domingo, octubre 21, 2007

Asamblea Académica del IPIDET

“ANÁLISIS TRIBUTARIO DE LOS ESTADOS FINANCIEROS”

Expositores:

RICARDO MENA CAHUAS
M.L.V. Contadores S.A.C.
Tema: Reconocimiento de Ingresos e Intangibles.

ALBERTO NUÉ BRACAMONTE
Nué Espinoza Consulting SAC
Tema: NIC 2 – Existencias, Costos: Lo Contable y Tributario.

LAURA MACEDO RODRÍGUEZ
Deloitte & Touche
Tema: Instrumentos Financieros: Normas Contables y Tratamiento Tributario.



RUBÉN DEL ROSARIO GOYTIZOLO
BIA Consultores Asociados S.A.
Tema: Concepto de Asociación de Ingresos y Gastos y Compensación de Partidas.


JOHN CASAS AGUILAR

PriceWaterhouseCoopers
Tema: Activo Fijo, Intereses y Diferencia de Cambio.

VÍCTOR CRUZADO RIBEYRO
Grupo AELE – Análisis Tributario
Tema: El principio del Devengado para fines tributarios.


Informes e inscripciones en Av. José Gálvez Barrenechea Nro. 592 Oficina 202, San Isidro, de lunes a viernes en el horario de 09:00 a 18:00 horas, o al teléfono 226-2356, fax 226-2357, o al correo electrónico ipidet@terra.com.peEsta dirección de correo electrónico está protegida contra los robots de spam, necesita tener Javascript activado para poder verla .

INSTITUTO PERUANO DE INVESTIGACION Y DESARROLLO TRIBUTARIO


IV Congreso Internacional de Derecho Tributario

viernes, julio 27, 2007

Projeto traz cinco tipos de negociação com a Fazenda


O texto final do anteprojeto da Lei Geral de Transação deve ser fechado com cinco possibilidades de transação e não mais nove, como previsto no texto original. Ficaram de fora da proposta, por exemplo, a interpelação preventiva antielisiva e a transação penal tributária. Já a transação com arbitragem, também prevista na versão original, aparece como um meio complementar à transação no novo texto.

A proposta, que traz 70 artigos, autoriza a negociação de débitos entre o fisco e os contribuintes. No novo texto, ficam estabelecidas cinco formas de transação. A transação administrativa permitirá a negociação no curso de um processo administrativo ou por adesão. No mesmo sentido, a conciliação judicial permitirá uma conciliação no decorrer do processo judicial. Há também a conciliação no caso de insolvência tributária e transação para recuperação tributária. No termo de prevenção de conflitos tributários, a possibilidade seria usada antes mesmo do surgimento do conflito para situações geradas por incertezas em relação ao texto legal. A proposta é semelhante às soluções de consultas existentes hoje, pelas quais os contribuintes consultam a Receita sobre a aplicação de determinado procedimentos. A diferença é que na transação o resultado da prevenção seria vinculante, ou seja, teria efeito para todos os contribuintes.

O professor de direito tributário da Universidade de São Paulo (USP), Heleno Taveira Tôrres, convidado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para auxiliar na elaboração do projeto, afirma que, além das modalidades citadas, são estabelecidos dois meios complementares à transação e solução alternativa de controvérsias. No caso da arbitragem, o instrumento poderia ser solicitado pela parte quando existir na transação a necessidade de uma análise técnica. Nestas situações, o contribuinte escolheria um árbitro e a Fazenda outro. Já o Ministério Público indicaria um terceiro árbitro para presidir a câmara.

O procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Adams, afirma que o interesse pela transação deverá sempre partir do contribuinte, e não o contrário. Segundo ele, os resultados de todas as transações serão públicos, mas o processo de negociação não, pois há a necessidade de preservação dos dados das empresas. Além disto, o Tribunal de Contas da União (TCU) será sempre convidado a participar das transações. As responsáveis pela condução das negociações serão as câmaras de transação e conciliação da Fazenda Nacional. Acima destas câmaras estará a câmara geral de transação e conciliação, responsável pela regulamentação geral das negociações. Ao que tudo indica, as câmaras de transação deverão estar presentes nos municípios que tiverem representatividade da PGFN.

lunes, junio 11, 2007

III Jornada de la Oficina del Defensor del Contribuyente

El 20 de junio de 2007, se llevará a cabo la III Jornada organizada por la Oficina del Defensor del Contribuyente del Ayuntamiento de Madrid, con el sugestívo título ¿Cliente o Contribuyente?
en el que se analizarán las nuevas tendencias en la aplicación de los sistemas tributarios en los que el contribuyente es el eje y la razón de ser de la Administración Tributaria.

martes, mayo 15, 2007

Programa de Profundización en Derecho Penal Tributario

Coordinadores
• Matías H. García Dematteis
• Mario H. Laporta
• Ramiro M. Rubinska

MÓDULO I DERECHO PENAL TRIBUTARIO SUSTANTIVO
“Análisis dogmático de los tipos penales de la Ley Penal Tributaria


Clase 1. Prof. Mario H. Laporta – 6 de junio de 2007-
Evasión tributaria. Determinación de los elementos normativos. Realización comisiva y omisiva del ardid. Naturaleza jurídica del monto evadido y la figura agravada. Momento de consumación. Evasión agravada. Relaciones con los ilícitos de la ley 11.683.

Clase 2. Prof. Hernán De Llano -13 de junio de 2007-

Beneficios fiscales. Evasión agravada por la utilización fraudulenta de exenciones y desgravaciones. Aprovechamiento indebido de subsidios. Obtención fraudulenta de beneficios fiscales.

Clase 3. Prof. Juan P. Galván Greenway -20 de junio de 2007-
Delitos fiscales comunes: insolvencia fiscal fraudulenta, diferencias con la insolvencia del ordenamiento común. Simulación dolosa de pago y alteración dolosa de registros.

Clase 4. Prof. Matías H. García Dematteis -27 de junio de 2007-
Delincuencia compleja y concurrencia de pluralidad de intervinientes. Asociación ilícita tributaria. Crédito fiscal espurio y utilización de facturas apócrifas.

Clase 5. Prof. Marcos Arnoldo Grabivker -4 de julio de 2007-
Atribución de responsabilidad penal en la ley 24.769. El actuar en lugar de otro. Imputación objetiva en los tipos de autoría de la ley 24.769. Representantes legítimos y actos de representación ineficaz. Comisión de delitos tributarios.

Clase 6. Prof. Ramiro Rubinska -11 de julio de 2007-
Delitos relativos a los recursos de la seguridad social. Estructuras de omisión pura; autoría. Exclusión del injusto penal y de la antijuricidad de la conducta. Rol del tipo subjetivo y la coexistencia con sistemas de sanción administrativa.

Clase 7. Prof. Alejandro C. Altamirano -18 de julio de 2007-
Perspectivas del Derecho Penal Tributario Internacional: Controlled foreign corporations y elusión internacional abusiva. Fraude fiscal a través de la utilización de paraísos fiscales. Maniobras vinculadas a los precios de transferencia.


MODULO II – DERECHO PENAL TRIBUTARIO ADJETIVO
“El proceso penal tributario. Derechos y garantías del imputado”.

Clase 8. Prof. Roberto Hornos -8 de agosto de 2007-
Formas de inicio del proceso penal tributario. Paralelismo entre el proceso penal y el procedimiento administrativo. Medidas cautelares.

Clase 9. Prof. Diego García Berro -15 de agosto de 2007-
Determinación administrativa sobre base presunta en las distintas etapas del proceso penal tributario. Incrementos patrimoniales no justificados.

Clase 10. Prof. Verónica Straccia -22 de agosto de 2007-
Garantías del contribuyente. Inspecciones y requerimientos en el marco del procedimiento fiscal y la posible afectación a la prohibición de declarar contra uno mismo en el marco del proceso penal tributario.

Clase 11. Prof. Fernando Lisicki -29 de agosto de 2007-
Límites al poder punitivo estatal. Procedimiento tributario y derecho tributario sancionador. Coexistencia de penas y sanciones administrativas. Afectación al principio de “ne bis in idem”. Diferencias entre el derecho penal y derecho administrativo sancionador.

Clase 12. Prof. Javier López Biscayart -5 de septiembre de 2007-
Libertad durante el proceso relativo a los delitos tributarios. Beneficio de la extinción de la acción penal por pago en la Ley 24.769. Pluralidad de intervinientes, firmeza de la determinación administrativa en la obligación tributaria. Prescripción de la acción penal en los delitos tributarios. Salidas alternativas al proceso.

martes, mayo 08, 2007

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E A ARBITRAGEM EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA


Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas[1]

Rosana Siqueira Bertucci[2]

O princípio da legalidade tem sido fartamente discutido pela doutrina e está consolidado como base da segurança jurídica, em matéria tributária, mas que sugere no âmbito da arbitragem algumas considerações, daí a importância e atualidade desse tema.

Com a possibilidade de ser tratado por vários ângulos, num imenso espectro de seu alcance, foi escolhido seu tratamento a partir da abordagem de dois aspectos que sugerem ser interessantes no estudo desse princípio para fortalecer a discussão da arbitragem em matéria tributária. São eles: a eficácia técnica do princípio da legalidade e o princípio da legalidade diante da segurança jurídica.

Tanto um quanto o outro são tratados no âmbito do princípio da legalidade da arbitragem, estando presente a idéia de que a utilização da arbitragem em matéria tributária não ofende tal princípio.

No que diz respeito à eficácia técnica, a pergunta que se coloca é: o legislador, ao editar uma norma, espera uma aplicação genérica e imediata dessa lei?

Trazendo o conhecimento doutrinário e os estudos a respeito da eficácia da norma, surge a constatação de que a concretização das funções eficaciais da norma está ligada à concretização de três funções; três objetivos.

O primeiro é bloquear comportamentos indesejáveis na ordem jurídica; é a chamada função de bloqueio. Classificada por parte da doutrina como norma de eficácia contida, ou seja, a norma nasce forte, com eficácia para produzir seus efeitos, mas poderá vir a ser restringida para evitar determinado comportamento indesejado.

A segunda função diz respeito à realização de um objetivo, ou seja, uma função de programa. Essa lei não nasce com força suficiente para sua aplicação, ao contrário, ela precisa de outras normas, de outras leis, que propiciem a eficácia desejada pelo legislador. Também chamadas normas de eficácia limitada.

O último objetivo é o de assegurar uma conduta determinada, ou seja, uma função de resguardo, que na classificação de aplicabilidade da norma é completa, de eficácia plena; ela nasce forte o suficiente para ser aplicada de imediato para atender essa conduta determinada.

De toda forma, as normas não apenas cumprem uma dessas funções, mas podendo desempenhar mais de uma função, uma delas tem caráter prevalente, podendo atender as outras, secundariamente. Neste sentido, a pergunta é: Qual a função da norma da arbitragem?

O entendimento é que ela tem uma função eficacial primária de resguardo, ou seja, de assegurar aos contribuintes os direitos que lhe são assegurados na ordem jurídica. Então, é uma norma de eficácia plena, admitindo-se desde já que a arbitragem não fere o princípio da legalidade, desempenha sim uma função eficacial da norma, da lei tributária.

No mesmo sentido pode ser utilizado o exemplo comparativo, no âmbito do Brasil inclusive, do instituto da transação, previsto no Código Tributário Nacional (CTN) que, embora não muito utilizado, apenas por falta de melhor definição legal, critérios e pressupostos, é cada vez mais incorporado à legislação, no sentido de produzir os efeitos desejados da aplicação da norma tributária.

Outro aspecto a ser analisado, diz respeito ao desdobramento da legalidade, ou seja, dentro do princípio da legalidade pode-se desdobrar o princípio em legalidade absoluta e legalidade formal, ou seja, em sentido material ou especificação conceitual, na primeira e na espécie normativa que veicula a regra tributária, na segunda.

Nesta reserva formal, em matéria tributária, o princípio da legalidade há de ser entendido como a necessidade que haja na lei o mínimo de indelegabilidade, isto é, a lei há de trazer todos os aspectos caracterizadores da obrigação tributária, independentemente de regulamentação.

Assim sendo, segundo o ordenamento jurídico do Brasil, diferentemente de outros países em que há regulamentos autorizadores, delegados, independentes ou autônomos, os regulamentos têm um regime jurídico específico, ou seja, prevê o art, 5º, II da Constituição Federal (CF), que a norma, a lei, emane do poder legislativo. A Constituição Federal, pelo art. 84, IV da CF, outorgou a competência para o Chefe do Executivo sancionar, promulgar e publicar leis e expedir regulamentos e decretos para sua fiel execução, ou seja, o constituinte circunscreveu a função do Chefe do Poder Executivo para editar regulamentos para a fiel execução das leis.

Com respaldo ainda no art. 37 da CF, o princípio da legalidade há de ser atendido pela Administração Pública, havendo apenas lugar em matéria tributária e também em arbitragem espaço para os regulamentos chamados pela doutrina estrangeira de executivos, com regulamentação procedimental apenas.

No que diz respeito ao outro aspecto eleito para análise – segurança jurídica, é importante considerar classificação doutrinária que distingue princípios de sobreprincípios, considerando que os princípios podem ser considerados normas jurídicas que levam ao sistema os valores mais importantes da sociedade e da conjugação dos primeiros, se alcançam os segundos.

Por exemplo, a justiça e a certeza do direito, enquanto valores supremos do Estado Democrático, despontam para um sobreprincípio – a segurança jurídica. Assim, da conjugação harmônica de diversos princípios asseguradores de direitos e garantias se confirma a segurança jurídica.

Em matéria tributária a segurança jurídica encima diversos princípios explícitos e implícitos, que formam o Estatuto do Contribuinte, expressão utilizado pelo mestre francês Louis Trotabas, ou Código de Defesa do Contribuinte, como prefere parte da doutrina, na atualidade.

Para se alcançar segurança na utilização da arbitragem em matéria tributária é necessário que a ordem jurídica estabeleça critérios para realização da arbitragem em termos precisos, objetivos e certos.

Constata-se que a teoria é bela, lírica, sedutora e até fascinante quanto à nobreza desse sobreprincípio da segurança jurídica, mas na prática sua efetividade tem demonstrado que o contribuinte sofre sérios prejuízos.

Tantas incertezas e até contradições na legislação conduzem a um manicômio jurídico tributário, na clássica crítica de Alfredo Augusto Becker, ou a uma selva normativa, como tem sido afirmado pela doutrina Argentina. Tal situação decorre da fúria arrecadatória, própria do subdesenvolvimento tributário, que prevalece, principalmente, por quatro fatores básicos, altamente negativos, que acarretam forte insegurança jurídica tributária: leis com cobranças ilegais e inconstitucionais; utilização exacerbada de medidas provisórias; decisões judiciais demoradas; corrupção ativa e passiva.

No primeiro caso, são constantes as leis com cobranças ilegais e inconstitucionais nas várias esferas políticas e que tentam contornar decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), muitas vezes sabidamente dessa condição e ainda assim são editadas, especialmente porque, na verdade, o Executivo pressiona o legislativo para aprovar essas leis e, naturalmente, esse legislativo se curvando diante das pressões acaba aprovando, o que faz gerar mais e mais ações junto ao Judiciário.

Outro fato é que no Brasil, a existência das chamadas medidas provisórias, de inspiração italiana e portuguesa, leva o Chefe do Executivo a editá-las constantemente, inclusive em matéria tributária, e elas têm eficácia de lei, até que venham a ser aprovadas pelo legislativo. Então, neste sentido, essas medidas provisórias acarretam o caráter de surpresa e provisoriedade, o que também prejudica, sobremaneira, a segurança jurídica do próprio contribuinte nas suas relações com o Fisco.

O terceiro aspecto citado diz respeito às decisões judiciais, que como se sabe são muito demoradas. Nas jornadas Latino-Americanas de 2002, dados demonstraram que demoram mais de dez anos no Brasil. Trazendo à colação um autor brasileiro, Rui Barbosa, político, jurista e poeta que ilustra bem o que se quer alcançar; diz ele em Orações aos Moços, que Justiça atrasada não é Justiça, e sim injustiça, qualificada e manifesta. Mas também, além da demora, as decisões judiciais prestigiam, muitas das vezes, princípios menores, em detrimento de outros. Várias manifestações da doutrina têm demonstrado que, em favor da praticidade da arrecadação, por exemplo, se prejudica o princípio da legalidade, e é assim que as decisões, às vezes, se comportam. Fato que culmina com contribuintes vencidos, mas não convencidos.

Ainda em relação às decisões, outro aspecto diz respeito ao fato que elas vêm se modificando e a Jurisprudência tem induzido contribuintes à adoção de comportamentos nela preconizados e, muitas vezes, essas decisões têm sido sucessiva e desmotivadamente renovadas, o que gera também uma grande insegurança.

E não menos importante e, mais ainda, como um dos fatores enfrentado de forma mais intensa e com maior divulgação pelos meios de comunicação, já que têm sido trazidos a conhecimento público constantemente novos casos, é a corrupção ativa e passiva no Sistema.

Foram destacados apenas esses quatro fatores, entre outros, que levam à insegurança jurídica, mas entre eles não está certamente a arbitragem, que é meio válido e eficaz para levar ao cumprimento do princípio da Justiça, sem ofender a legalidade.

A aplicação da lei em sentido geral e abstrato, quando aplicada ao caso individual e concreto, não é um processo mecânico; gera certo grau de incerteza. Nesse sentido, essa situação de incerteza dos fatos; utilização de presunções (muito usadas em matéria tributária e com valor superestimado, como por exemplo a substituição tributária para frente); conceitos jurídicos indeterminados (como valores de mercado, preço de transferências, estimativas), sempre causam dúvidas, em relação à liquidez e certeza da obrigação tributária.

Criar e consolidar a legislação de arbitragem em matéria tributária, que afirme o princípio da legalidade tributária não a ofende, como às vezes, ortodoxamente, se é levado a pensar. É necessário que se rompa, de certa maneira, com uma espécie de hipocrisia tributária, pela sua utilização no cotidiano, ou seja, sua utilização prática, quando do processo de passagem da lei geral e abstrata para a norma individual e concreta, que não é um processo mecânico. Há sim a adoção de certos critérios de natureza subjetiva nesse processo, isto é, uma hipocrisia tributária em não se aceitar a arbitragem como instituto que merece legislação específica e que pode ser utilizada em matéria tributária.

Então, neste sentido, é necessário lei que defina com suficiente precisão os pressupostos e o alcance, ou seja, definição dos critérios de arbitragem para que se possa garantir a segurança jurídica, como mecanismo de solução de conflitos tributários, quando da indefinição dos antecedentes de fato (valoração jurídica incerta) e quando envolver algum grau de subjetividade na precisão dos fatos, e não se venha exatamente a reforçar o processo de insegurança como mecanismo.

Daí a importância da arbitragem, já que ela usa como marco de referência as normas vigentes e não é processo discricionário. Não havendo que se esquecer que historicamente a arbitragem antecedeu a composição publicizada, na composição de conflitos.

No Brasil, há precedentes em matéria tributária apresentando substrato negociador. É o caso das transações e perícias; as vitoriosas experiências nos juizados informais de conciliação. Além desses meios, o Brasil oferece na solução de conflitos tributários, o Processo Administrativo Tributário, não como exigência prévia ao Judiciário, mas como meio alternativo de grande sucesso e muito utilizado como referência pela doutrina internacional.

Pode-se concluir dizendo que a arbitragem não fere o princípio da legalidade, se caracterizando pela simplificação de ritos e tendo como caráter marcante a celeridade e a flexibilidade, como qualidade que militam em favor da legalidade. Como instrumento auxiliar maximiza e afirma o sobreprincípio da segurança jurídica tributária.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Consitucional. 6. ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1993.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2005.

CASÁS, José Osvaldo. El principio de igualdad em el “Estatuto del Contribuyente” (Paralelo entre el pensamiento del maestro uruguayo Ramón Valdés Costa y la doctrina y jurisprudencia de la República Argentina). Revista Latinoamericana de Derecho Tributario, Madrid, n. 3, 1997.

FERREIRO LAPATZA, José Juan. Solución convencional de conflictos em materia tributaria. Revista Argentina de Derecho Tributario. Buenos Aires: Universidad Austral, Faculdad de Derecho, n. 2, 2001.

GARCEZ, José Maria Rossani (Coord). A Arbitragem na Era da Globalização. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

LEMES, Selma M. Ferreira. A arbitragem e os novos rumos empreendidos na administração pública. Aspectos Fundamentais da Lei de Arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 175-206.

MARTINS, Pedro A. Batista; LEMES, Selma M. Ferreira; CARMONA, Carlos Alberto. Aspectos Fundamentais da Lei de Arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

PISARIK, Gabriel Elorriaga (Coord.). Convención y Arbitraje en el Derecho Tributário. Madrid: Marcial Pons, 1996.

STIPPO, Massimo. “L’accertamento com adesione Del contribuente ex D. Legs. 19 giugno 1997, n. 218. nel quadro generale delle obbligazioni di diritto pubblico e il problema della natura giuridica”, Rassegna Tributaria, n. 5/1998.

RIBAS, Lídia Maria L. R. Processo Administrativo Tributário. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

______. Mecanismos alternativos na solução de conflitos em matéria tributária. Revista Tributária e de Finanças Públicas, São Paulo, ano 11, n. 49, p. 43-64, mar/abr. 2003.



[1] Mestre e Doutora, pela PUC/SP, em Direito do Estado. Pós-doutora em Ciências Jurídicas e Sociais, pela UMSA, da Argentina. Professora e pesquisadora na graduação e na pós-graduação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS e da Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal - UNIDERP, em Campo Grande/MS. Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário – ABDT e membro fundadora da SKEPSIS Academia de Semiologia e Direito. <limaribas@uol.com.br>

[2] Doutora em Direito Ambiental pela PUC/SP, professora e pesquisadora da UNIDERP.

lunes, abril 30, 2007

II Congreso Internacional de Derecho Tributario de Rio de Janeiro


Del 9 al 11 de mayo de 2007 se llevará a cabo en la ciudad de Rio de Janeiro, el II Congreso Internacional de Derecho Tributario "Tributación, Mercado y Derechos Fundamentales", bajo los auspicios de la Procuraduria General del Municipio de Rio de Janeiro y del Instituto de Estudios Tributarios de Rio de Janeiro.

El evento contará con la participación de importantes profesores, entre ellos Adilson Rodrigues Pires, Alejandro Altamirano, Heleno Torres, Pedro Herrera Molina, José Casalta Nabais, Paulo Caliendo, Ricardo Lobo Torres y Paulo Coimbra.

Para mayores detalles, acceder al web site del Congreso www cidt.com.br.



viernes, febrero 09, 2007

CATE 2007

El 20 de abril de 2007 se realizará en el Hotel Los Delfines, el II Congreso Anual de Tributación Empresarial (CATE) 2007, organizado por B&T Meetings.

Se contará con la presencia de diversos expositores, entre ellos la Dra. Patricia Arce (Colombia), y los Dres. Luís Alberto Arias Minaya (Inde Consultores), Gustavo López-Ameri (Deloitte), Jorge Bravo Cucci (Estudio Llona & Bustamante), Ramón Galvez (Grellaud & Luque), entre otros expertos que tratarán temas tributarios relevantes referidos al quehacer empresarial.

Para informes y mayores detalles, visitar el web site www.bytmeetings.com


martes, febrero 06, 2007

Programa del III Congreso Internacional de Derecho Tributario



III CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO PARANÁ
“Desafios do Sistema Tributário e sua Reforma”
Dia 27/03/2007 – terça-feira

15h00

Credenciamento e entrega de material

Abertura

Homenagem aos Prof. Elizabeth Nazar Carrazza e José Eduardo Soares de Melo

Conferência Inaugural:
INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS
Paulo de Barros Carvalho (Professor de Direito Tributário da PUC/SP e da USP. Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC/SP e Presidente do IBET)

Dia 28/03/2007 – quarta-feira

Mesa de Palestras I: REFORMA DO SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO (Sala A)
Presidência de Mesa

Maria Dionne de Araújo Felipe
Procuradora da Fazenda Nacional

08:30 – 09:10 VALORES DO SISTEMA TRIBUTÁRIO E RACIONALIDADE ARRECADATÓRIA – O FUTURO DA TRIBUTAÇÃO BRASILEIRA NO QUADRO DAS SUCESSIVAS REFORMAS

José Souto Maior Borges
Professor Emérito da PUC/SP. Titular aposentado e ex-Diretor da Faculdade de Direito do Recife – UFPE

09:10 – 09:50 COERÊNCIA SISTÊMICA DAS PROPOSTAS DE APRIMORAMENTO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. A NECESSÁRIA REFORMA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DAS LEIS DO SISTEMA FORMAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Misabel de Abreu Machado Derzi
Procuradora-Geral do Município de Belo Horizonte e Professora de Direito Tributario da UFMG

Coffee-break

09:50 – 10:30 O FEDERALISMO COOPERATIVO BRASILEIRO E A DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS

Denise Lucena
Professora de Direito Tributário na UFCE. Mestre e Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP

10:30 – 11:10 REFORMA DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL NA CONSTITUIÇÃO E O ESTATUTO DOS CONTRIBUINTES – RENOVADAS CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CHAMADA “REFORMA TRIBUTÁRIA”

Roque Antonio Carrazza
Mestre, Doutor e Livre Docente pela PUC/SP. Professor Titular de Direito Tributário da PUC/SP

11:10 – 11:50
Debates e Perguntas

Mesa de Palestras II: SOCIEDADE DE RISCO, GARANTISMO E A REFORMA DO DIREITO
PENAL TRIBUTÁRIO E SUA PROCESSUALÍSTICA (Sala B)

Presidência de Mesa

Guilherme Moro
Mestre pela UFPR e Advogado

08:30 – 09:05 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO

Lídia Maria Ribas
Doutora e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Professora de Direito Tributário da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul

09:05 – 09:40 APLICAÇÃO DO GARANTISMO JURÍDICO E DA DOUTRINA DE IMPUTAÇÃO OBJETIVA AOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

José Roberto Vieira
Doutor pela PUC/SP e Professor de Direito Tributário dos cursos de Graduação, Mestrado e Doutorado da UFPR

09:40 – 10:15 DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO NA SOCIEDADE DE RISCO. O TIPO DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE

Renato de Mello Jorge Silveira
Professor e Livre Docente da Faculdade de Direito da USP

Coffee-break

10:15 – 10:50 INQUÉRITO E PROCESSO PENAL NOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Jacinto Miranda Coutinho
Professor de Direito Penal da Faculdade de Direito da UFPR. Representante da Área de Direito na CAPES

10:50 – 11:25 PRINCÍPIOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO SANCIONADOR. AS FUNÇÕES PREVENTIVA, PUNITIVA E INDENIZATÓRIA DAS SANÇÕES TRIBUTÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE PROIBIÇÃO DE EXCESSO

Paulo Coimbra
Professor Adjunto de Direito Tributário da UFMG, por onde é Mestre e Doutor

11:25 – 12:00
Debates e Perguntas

INTERVALO PARA ALMOÇO

Mesa de Palestras III: A REFORMA DO SISTEMA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
(Sala A)
Presidência de Mesa

Denise de Cássia Daniel
Mestre pela UFPR e Advogada

14:00 – 14:40 APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE BOA-FÉ E MORALIDADE NAS RELAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Romeu Felipe Bacellar Professor Titular de Direito Administrativo da Universidade Federal do Paraná

14:40 – 15:10 A REVISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO POR ERRO DE FATO E ERRO DE DIREITO. CABIMENTO SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Maria Leonor Leite Vieira Professora e Doutoranda de Direito Tributário da PUC/SP

15:10 – 15:50 CONFISSÃO DE DÍVIDA E A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE DECLARAÇÕES DOS CONTRIBUINTES. EFEITOS DA COLABORAÇÃO DOS CONTRIBUINTES NA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Betina Treiger Grupenmacher
Mestre e Doutora pela PUC/SP. Professora de Direito Tributário da Faculdade de Direito da UFPR

15:50 – 16:10
Debates e Perguntas

16:10 – 16:30
Coffee-break

Mesa de Palestras IV: TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL (Sala B)
Presidência de Mesa

Marcelo Caron Batista
Mestre pela UFPR e Advogado

14:00 – 14:40 APLICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Adilson Rodrigues Pires
Professor de Direito Tributário da UERJ

14:40 – 15:10 O IPTU E A PROGRESSIVIDADE DA SUA BASE DE CÁLCULO

Simone Martins Sebastião
Mestre pela UFPR e Procuradora do município de Curitiba

15:10 – 15:50 A GUERRA FISCAL MUNICIPAL APÓS A LC Nº 116/03. DOMICÍLIO E LOCAL DA PRESTAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE, CADASTRAMENTO E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Marcos Catão
Professor da UERJ e da FGV/RJ

15:50 – 16:10
Debates e Perguntas

16:10 – 16:30
Coffee-break

Mesa de Palestras V: A REFORMA DO SISTEMA CONSTITUCIONAL DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E A SEGURANÇA JURÍDICA NAS RELAÇÕES ENTRE FISCO E CONTRIBUINTES (Sala A)

Presidência de Mesa

Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende

16:30 – 17:10 ESTADO CONSTITUCIONAL, NEOCONSTITUCIONALISMO E TRIBUTAÇÃO: A SEGURANÇA JURÍDICA EM FACE DA COISA JULGADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Clèmerson Merlin Clève
Professor Titular de Direito Constitucional da UFPR

17:10 – 17:55 HERMENÊUTICA E JURISPRUDÊNCIA - ÉTICA E ARGUMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DO DIREITO E O PAPEL DAS SÚMULAS VINCULANTES EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Lenio Streck
Professor de Direito Constitucional na Unisinos

17:55 – 18:15
Debates e Perguntas

Mesa de Palestras VI : A REVISÃO DO SISTEMA DE COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Sala B)

Presidência de Mesa

Olímpio Guernieri Filho
Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado do Paraná

16:30 – 17:10 SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO E OS INSTRUMENTOS DE SEGURANÇA JURÍDICA, PREVISIBILIDADE E GARANTIAS

Elizabeth Nazar Carrazza
Ex-Diretora e Professora de Direito Tributário nos cursos de Graduação, Mestrado e Doutorado da PUC/SP

17:10 – 17:50 REVISÃO DO PROCEDIMENTO DE COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REFORMA DA EXECUÇÃO FISCAL, A PENHORA ADMINISTRATIVA DE BENS E OUTRAS PROPOSTAS

Luis Inácio Lucena Adams
Procurador Geral da Fazenda Nacional

17:50 – 18:20 APRECIAÇÃO CRÍTICA SOBRE A LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E SUA NECESSÁRIA MUDANÇA

José Artur Lima Gonçalves
Professor de Direito Tributário da PUC/SP

18:20 – 18:40

Debates e Perguntas

Dia 29/03/2007 – quinta-feira

Mesa de Palestras VII : A REFORMA DOS MECANISMOS DE CONCRETIZAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA APLICAÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO (Sala A)
Presidência de Mesa

Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador TJ/PR e Doutor pela UFPR

08:30 – 09:10 O CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS

Luis Virgílio Afonso da Silva
Professor titular de Direito Constitucional da FD-USP

09:10 – 09:50 SOLUÇÃO DE CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Humberto Ávila
Professor da UFRGS e da PUC/RS. Doutor pela Universidade de Munique - Alemanha

Coffee-break
09:50 – 10:30 INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E VALORES TRIBUTÁRIOS

Ricardo Lobo Torres
Presidente da ABDF e Professor Titular da UERJ

10:30 – 11:10 PRINCÍPIOS E REGRAS DE JUSTIÇA TRIBUTÁRIA – UMA ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DO STF

Paulo Caliendo
Professor de Direito Tributário da PUC – RS. Doutor pela PUC/SP (com curso na Universidade de Munique - Alemanha)

11:10 – 11:50

Debates e Perguntas

Mesa de Palestras VIII: REFORMA DA PREVIDÊNCIA E AS CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS (Sala B)

Presidência de Mesa

Luiz Fernando Rodriguez Junior
Mestre pela PUC/ RJ

08:30 – 09:10 RELAÇÃO JURÍDICA DE CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA E AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. A CONTRIBUIÇÃO SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS E DE PRESTADORES DE SERVIÇOS

Wagner Balera
Professor Titular de Direito Previdenciário da PUC/SP

09:10 – 09:50 AS CONTRIBUIÇÕES PIS/COFINS E REFLEXOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL

Mary Elbe Queiroz
Presidente do IPET e do CEAT. Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP. Professora do Programa de Mestrado e Doutorado em Direito da UFPE

Coffee-break

09:50 – 10:30 FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Paulo Ayres Barreto
Mestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP

10:30 – 11:10 A EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DAS COOPERATIVAS

Renato Lopes Becho
Juiz Federal e Professor de Direito Tributário da PUC/SP

11:10 – 11:50
Debates e Perguntas

INTERVALO PARA ALMOÇO

Mesa de Palestras IX: REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUAS IMPLICAÇÕES SOBRE OS DIREITOS DOS CONTRIBUINTES (Sala A)

Presidência de Mesa

André Foloni
Mestre pela UFPR e Advogado

14:00 – 14:40 A “SUPER RECEITA” E SUAS IMPLICAÇÕES SOBRE OS CONTRIBUINTES – SIMPLIFICAÇÃO E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA

Ricardo Pinheiro
Secretário-Adjunto da SRF

14:40 – 15:10 O DIREITO DOS CONTRIBUINTES EM FACE DAS MODIFICAÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DECORRENTES DA CRIAÇÃO DA “SUPER RECEITA” E DO PROGRAMA SPED

Eduardo Domingos Bottallo
Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP e Professor e Livre-Docente da Faculdade de Direito da USP

15:10 – 15:50 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO IMPOSTO SOBRE A RENDA

Eurico Marcos Diniz de Santi
Mestre e Doutor em Direito Tributário, pela PUC/SP

15:50 – 16:10
Debates e Perguntas

16:10 – 16:30
COFFEE-BREAK

Mesa de Palestras X: CONTROLE DE INCONSTITUCIONALIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA E A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO (Sala B)

Presidência de Mesa

Luzita Bichof
Presidente da ESAF-Paraná

14:00 – 14:30 EFEITOS DAS AÇÕES TÍPICAS DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS A PARTIR DE DECISÕES DO CONTROLE DIFUSO E CONCENTRADO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Octávio Campos Fischer
Doutor pela UFPR e Professor de Direito Tributário em Curitiba - PR

14:30 – 15:00 A ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL

Francisco Pinto Rabelo
Desembargador TJ/ PR e Doutor em Direito Tributário pela UFPR

15:00 – 15:30 A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO E O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS TRIBUTÁRIAS

João Carlos Souto
Presidente do SINPROFAZ

15:30 – 16:00 COISA JULGADA E SÚMULA VINCULANTE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Maria de Fátima Ribeiro
Professora da Faculdade de Direito de Londrina e Presidente do IDT – Londrina

16:00 – 16:10
Debates e Perguntas

16:10 – 16:30
COFFEE-BREAK

Mesa de Palestras XI: CONTRIBUIÇÕES SOBRE FATURAMENTO E NÃO-CUMULATIVIDADE
(Sala A)
Presidência de Mesa

Flávio Pansieri
Mestre pela USP e Presidente da ABDCONST

16:30 – 17:10 REGIME CONSTITUCIONAL DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE FATURAMENTO E SUA APLICAÇÃO ÀS IMPORTAÇÕES

José Eduardo Soares de Melo
Doutor e Livre Docente pela PUC/SP. Professor da PUC/SP

17:10 – 17:50 FORMAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS E A EXCLUSÃO DE ICMS, ISS OU IPI

Clélio Chiesa
Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP e Professor de Direito Tributário em Campo Grande - MS

17:50 – 18:20 QUESTÕES RELEVANTES SOBRE O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS (DESCONTOS) NAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS

Sacha Calmon Navarro Coelho
Professor Titular de Direito Tributário da UFRJ. Doutor em Direito Tributário pela UFMG, onde foi Professor Titular. Ex-Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado de Minas Gerais e Juiz Federal no Rio de Janeiro e em Minas Gerais (aposentado)

Mesa de Palestras XII: O NOVO SIMPLES E SUAS REPERCUSSÕES NA ORDEM ECONÔMICA E NAS FINANÇAS PÚBLICAS
(Sala B)

Presidência de Mesa

Eduardo Sabbag
Professor e Advogado

16:30 – 17:10 QUESTÕES EM ABERTO NA APLICAÇÃO DA NOVA LEI GERAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

Flávio Berti
Mestre pelo UFSC e Doutor pela UFPR. Procurador do TC/PR

17:10 – 17:50 O NOVO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

Estevão Horvath
Professor de Direito Tributário na PUC/ SP e professor de Direito Tributário na FD/USP

17:50 – 18:20 SIMPLIFICAÇÃO E TRIBUTOS EM BASES OBJETIVAS: “EXCISE TAX”, “ FLAT TAX” E OUTRAS TENDÊNCIAS

Jorge Bravo
Professor de Direito Tributário – Lima/Peru

Dia 30/03/2007 – quinta-feira


Mesa de Palestras XIII: FEDERALISMO FISCAL E A TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO. O ICMS EM DEBATE E O FIM DA “GUERRA FISCAL”
(Sala A)

Presidência de Mesa

Eliud José Pinto da Costa
Doutor em Direito Tributário pela PUC/ SP

08:30 – 09:10 DO ICMS AO IVA – REFLEXÕES SOBRE AS EXPERIÊNCIAS E APROXIMAÇÕES

Alcides Jorge Costa
Professor Titular de Direito Tributário da FD-USP

09:10 – 09:50 SELETIVIDADE E NÃO-CUMULATIVIDADE DO ICMS - LIMITAÇÕES CRIADAS PELA LC Nº 87/96 OU PELAS LEGISLAÇÕES ESTADUAIS AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO: ICMS NA EXPORTAÇÃO, BENS DE USO E CONSUMO E DO ATIVO PERMANENTE

Heron Arzua
Secretário de Fazenda do Estado do Paraná

Coffee-break

9:50 – 10:30 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E PAUTAS FISCAIS

Eduardo Maneira
Doutor pela UFMG e Professor de Direito Tributário na UFRJ

10:30 – 11:10 ICMS SOBRE TELECOMUNICAÇÕES

Gustavo Brigagão
Professor de Direito Tributário na UERJ e na Cândido Mendes. Diretor da ABDF

11:10 – 11:50
Debates e Perguntas

Mesa de Palestras XIV: A APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL
(Sala B)

Presidência de Mesa

Linneu de Albuquerque Mello
IBMEC/RJ

08:30 – 09:10 QUESTÕES ATUAIS SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS ACORDOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO NO BRASIL

Gerd W. Rothman
Professor de Direito Tributário na Faculdade de Direito da USP

9:10 – 9:50 PRINCÍPIOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL NO ORDENAMENTO AMERICANO

Reuven S. Avi-Yonah
Professor de Direito Tributário e Diretor do Programa de especialização em Direito Tributário Internacional da Universidade de Michigan - EUA

Coffee-break

9:50 – 10:30 A APLICAÇÃO DOS REGIMES DE “CONTROLLED FOREIGN CORPORATION” – EXPERIÊNCIAS E DIREITO COMPARADO

Alejandro Altamirano
Professor de Direito Tributário da Universidade Austral – Buenos Aires

10:30 – 11:10 Holdings, ágio e alienação de participação societária e suas repercussões tributárias. O caso das participações de não-residentes e tributação do ganho de capital

Marcos Vinícius Neder
Conselheiro do Conselho de Contribuintes e Professor da FGV

11:10 – 12:00
Debates e Perguntas

ALMOÇO

Mesa de Palestras XVI: MODIFICAÇÕES NO PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO
(Sala A)

Presidência de Mesa

Dalton Luiz Dallazem
Professor de Direito Tributário na PUC/PR , Doutor pela UFPR e Advogado

14:00 – 14:40 A REFORMA DOS INSTRUMENTOS PROCEDIMENTAIS E PROCESSUAIS DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO – UMA PROPOSTA CONCRETA

Heleno Taveira Tôrres
Professor e Livre-Docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da USP

14:40 – 15:10 PRÉ-QUESTIONAMENTOS EM RECURSOS ESPECIAIS, COISA JULGADA E LIMITES DAS AÇÕES RESCISÓRIAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ

João Otávio de Noronha
Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

15:10 – 15:50 COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA E REGIMES DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS NÃO-CUMULATIVOS NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ

Eliana Calmon
Ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

15:50 – 16:30 A REFORMA DO PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO

José Augusto Delgado
Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

16:30 – 17:00
Debates e Perguntas

Mesa de Palestras XV: ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO
(Sala B)

Presidência de Mesa

Luciano Bernardt
Mestre pela PUC/ PR

14:00 – 14:40 REGIME DAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS E DO PROGRAMA SPED

Paulo Ricardo de Souza Cardoso
Secretário-Adjunto da SRF

14:40 – 15:10 CUSTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E USO EXCESSIVO DE CERTIDÕES NEGATIVAS E DEMAIS GARANTIAS FORMAIS EM FACE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Regina Helena Costa
Mestre, Doutora e Livre-Docente pela PUC/SP. Desembargadora Federal do TRF da 3ª região (SP)

15:10 – 15:50 PROVAS E DEVIDO PROCESSO LEGAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Marcelo Vianna Salomão
Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP

15:50 – 16:30 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. QUESTÕES PRÁTICAS

Heloísa Guarita Souza
Conselheira do Conselho de Contribuintes, Mestre pela PUC/SP e Advogada

16:30 – 17:00
Debates e Perguntas

17:30 Conferência de Encerramento
Ives Gandra da Silva Martins
(Professor Emérito de Direito Tributário das Universidades Mackenzie e UniFMU. Advogado. Presidente da Academia Paulista de Letras.)

lunes, enero 22, 2007

XXXI JORNADAS COLOMBIANAS DE DERECHO TRIBUTARIO


INVITACIÓN

El Consejo Directivo, la Comisión Académica y el Presidente del Instituto Colombiano de Derecho

Tributario se complacen en invitar a todos los miembros del Instituto y a las personas y entidades

interesadas en el estudio del derecho tributario, para que asistan y participen activamente en las

XXXI JORNADAS COLOMBIANAS DE DERECHO TRIBUTARIO que se realizarán durante los

días 21, 22 y 23 de febrero de 2007, en la ciudad de Cartagena de Indias, Colombia.

Los ponentes, seleccionados por la Comisión Académica del Instituto en consideración a sus

méritos académicos y profesionales, son ilustres y destacados expertos en las materias que

tratarán. Por su parte, los temas se eligieron por su actualidad y trascendencia, así como por

tratarse de asuntos que requieren investigación con miras al perfeccionamiento del derecho

tributario.

Dentro del marco académico de estas jornadas se analizarán los siguientes temas:

Los ingresos tributarios y el gasto. El caso alemán

Doctor Christoph Gröpl

Recuento histórico de las reformas tributarias en Colombia

Doctor Héctor Julio Becerra Becerra

Ley Estatutaria y Código Tributario

Doctor Juan Rafael Bravo Arteaga

Reforma tributaria 2006

Doctor Vicente Amaya Mantilla

Tributos a la propiedad inmueble

Doctor Álvaro Camacho Montoya

Las Jornadas Colombianas de Derecho Tributario se han constituido en el más importante foro del

país para el análisis y discusión académica y científica de los temas tributarios, de renovación de

conocimientos y de adopción de recomendaciones a las autoridades competentes. Son, también, la

mejor ocasión para compartir profesional y socialmente con colegas y amigos de Colombia y

países cercanos, por lo que, desde ya, contamos con su valiosa presencia.

Reciban un cordial saludo con la seguridad de que nos veremos en Cartagena para celebrar, una

vez más, nuestra Jornada.

LUIS MIGUEL GÓMEZ SJÖBERG

Presidente

INFORMACIÓN LOGÍSTICA PRELIMINAR

Valor de la Inscripción

Miembros ICDT asistentes $ 470.000

Miembros ICDT no asistentes $ 390.000

Estudiantes de pre grado $ 470.000

Estudiantes de pos grado $ 620.000

Acompañantes $ 200.000

Particulares $1.150.000

Particulares del exterior US$ 480

Acompañantes del exterior US$ 120

El valor de la inscripción incluye:

Asistencia a todo el programa académico

Entrega del Libro Memorias Tomos I y II

Actividades sociales de las Jornadas

* El valor de las inscripciones de estudiantes, acompañantes y particulares ya incluye IVA.

* Los estudiantes de pre y pos grado deben presentar carné estudiantil vigente que acredite

su categoría.

* Pagos del exterior: efectivo, cheque, tarjeta de crédito o transferencia bancaria en dólares

americanos - Banco Corresponsal Wachovia Bank New York International Branch –

Código ABA 026005092 – Código Swift PNBPUS3NNYC, para ser abonados en la Cuenta

del Banco Colpatria Bogotá, Colombia, Cuenta No. 2000-19230367-1, beneficiario

Instituto Colombiano de Derecho Tributario. Enviar al ICDT por fax o por correo

copia de la transferencia.

Información Hotelera

Tarifas individuales

Por noche para habitación sencilla o doble, incluyendo desayuno e IVA sobre alojamiento

Las tarifas aquí indicadas no incluyen: seguro hotelero, contribución al turismo.

Hotel Hilton $368.500 Habitación sencilla

$390.500 Habitación doble

Hotel Almirante Estelar $363.000 Habitación sencilla

$385.000 Habitación doble

Hotel Caribe $278.300 Habitación sencilla y doble

Hotel Dann $207.900 Habitación sencilla

$225.500 Habitación doble

Hotel Oceanía $187.000 Habitación sencilla

$209.000 Habitación doble

Hotel Monterrey $178.200 Habitación sencilla

$189.200 Habitación doble

Forma de tramitar las reservas

. Las reservas hoteleras se tramitan directamente en el ICDT, enviando el valor equivalente a

una noche de alojamiento, el cual será abonado a su cuenta en el hotel seleccionado. Favor

diligenciar el cupón adjunto para manejar adecuadamente su reserva.

. Fecha límite para reservas hoteleras: 8 de febrero de 2007

. Las reservas, cancelaciones o cambios deben efectuarse por escrito, enviándolas por fax o

por correo, a más tardar en la fecha arriba indicada.

ICDT

Instituto Colombiano de Derecho Tributario

Calle 75 No. 8-29

PBX 3170403 - Telefax 3170436

www.icdt.org.co - e-mail: info@icdt.org.co

Bogotá D.C., Colombia